REQUERIMENTO
ASSUNTO: SOLICITA CONSIDERAÇÕES SOBRE MONITORAS DE CRECHE E A INCLUSÃO DOS MESMOS NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO, que a Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo III, Seção I, “Da Educação”, em seu Artigo 208, Inciso IV, determina que é um dever, ou seja, uma ordem para que o Estado atenda em creches e pré-escolas as crianças de 0 a 6 anos; deixando bem claro a função educativa das mesmas;
CONSIDERANDO, que Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Capítulo V – “Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer”, Artigo 54, inciso IV diz que: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”;
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na Seção II – “Da Educação Infantil”, Artigo 30, inciso I determina: “A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.
CONSIDERANDO, que creche é de acordo com a nova visão de educação infantil, obrigatoriamente, instituto educacional e não mais somente assistencial;
CONSIDERANDO, que os profissionais que atuam nas creches, no trato direito com as crianças e Com essa nova visão educativa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu Artigo 62, estabelece que “a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em Nível Superior, em Curso de Licenciatura Plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em Nível Médio, na Modalidade Normal”.
CONSIDERANDO, que o atual cargo de monitor de creche foi extinto;
CONSIDERANDO, que os monitores de creche tem curso no magistério de 4 anos com habilitação na pré-escolar e/ou na área de pedagogia ou a maioria concluiu ou está concluindo cursos na mesma área, em nível superior ,reconhecidos pelo MEC, e são supervisionados e orientados pela Secretaria Municipal de Educação, porém ainda não são reconhecidos como professores da Educação Infantil, embora desempenhem trabalho docente junto às crianças, isto é, planejam, executam o planejamento, fazem o registro em diários de classe e o registro do desenvolvimento e aprendizagem das crianças (avaliação pedagógica), participam das reuniões pedagógicas das escolas, elaboraram o regimento e estão reelaborando seus projetos políticos pedagógicos, bem como participam de cursos de formação continuada e outros.
CONSIDERANDO, que as atividades lúdicas também são de caráter educativo, devidamente planejado e orientado, pois estas não excluem o aprendizado escolar. Logo as profissionais em Educação Infantil (monitoras de creche) desempenham função típica do magistério junto à sala de aula, de comprovada importância pedagógica;
CONSIDERANDO, muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam efetivamente como docentes na Educação Infantil, entretanto, ocupam cargos e desempenham funções formalmente fora da carreira do magistério, recebendo denominações diversas da de Professor. Contudo, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério acarreta o enfraquecimento e a desvalorização dessa mesma carreira, além de desatender a Constituição e os preceitos legais.
R E Q U E R E M O S, nos termos regimentais, após a aprovação do Douto e Soberano Plenário, que seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando a inclusão das monitoras de creche no Estatuto do Magistério Municipal de Mundo NOVO-MS, tais profissionais gozem de todos os deveres , direitos, vantagens e privilégios decorrentes de tal estatuto,sendo assim criado nova denominação(Professor de Educação Infantil) ao cargo extinto .
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